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  • Foto do escritorRoberto Kitagawa

NOS SEPARAMOS, E AGORA, COM QUEM FICA O ANIMAL DE ESTIMAÇÃO?



Nesse “mundo moderno” em que vivemos atualmente, muitas famílias, casais, passaram a tratar animais domésticos de estimação como se fossem seus entes, envolvendo sentimento de amor e muito apreço, sendo muitos tratados até como filhos, como no caso de casais que optam por não ter filhos.


E se o relacionamento terminar, se os pais se separarem, com quem ficará o animal de estimação?


Se não houver um consenso, a guarda pode ser requerida junto ao Poder Judiciário, porém na legislação atual vigente ainda não temos uma regulamentação acerca das chamadas famílias multiespécies.


O que temos hoje são decisões referentes ao tema e projetos de lei propostos que visam regulamentar essas questões, sendo que o animal de estimação é considerado um bem semovente (que possui movimento próprio), portanto, tem um dono, cabendo a esse dono, fazer a prova da sua propriedade, sendo que essa prova pode ser feita, por exemplo, com comprovação de aquisição do animal (registro ou pedigree).


Quando não é possível definir quem é o dono do animal, o judiciário tem adotado por analogia as leis que regem a guarda dos filhos, aplicando a guarda para uma das partes que disputam a propriedade do animal.


O juiz verificará o melhor interesse do animal, analisando as condições de vida, a disponibilidade da pessoa para cuidar dele, afeição, entre outros fatores. Definida a guarda é possível estabelecer visitas da outra parte, é claro que de acordo com as necessidades e interesse dela e não do animal.


Além dessa guarda unilateral, que é atribuída somente a uma das partes, que normalmente ocorre quando se prova a propriedade; ou nos casos em que as partes residam em cidades diversas, ou ainda quando demonstrado que uma das partes não tem grande afinidade com o bichinho, é possível também a concessão da guarda compartilhada ou alternada do animal.


Na guarda compartilhada, embora seja definida uma residência fixa, ambos devem cooperar de maneira harmoniosa visando o bem-estar do bichinho, sendo que a parte que não detém a guarda tem livre acesso ao animal. Essa modalidade só é concedida se realmente for verificado que existe boa relação entre as partes mesmo com a separação.


Por fim, na guarda alternada temos um revezamento do local de moradia do animal, fixando-se dias, semanas ou meses. Nessa modalidade temos a divisão de despesas, devendo cada parte arcar com as necessidades do animal quando ele estiver na sua posse, podendo haver compensação se o caso.


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