Não é o desejo das mulheres uma gravidez indesejada, mas pode ocorrer, e nessa hipótese, se o genitor (futuro pai) não assume a sua responsabilidade, desemparando a futura mãe, a lei garante a essa gestante o direito de pleitear uma “pensão provisória” para suprir as condições especiais que um período gestacional requer, tais como alimentação especial, assistência médica (pré-natal e parto) ou psicológica etc.
Essa “pensão provisória” que terá duração até o nascimento do bebê, é denominada de Alimentos Gravídicos, e deve ser pleiteada via ação judicial na qual cumulativamente será requerido um exame para investigação da paternidade.
Esses alimentos podem ser concedidos pelo Juiz independentemente da realização do exame de DNA, bastando que a gestante faça prova de indícios da paternidade, como por exemplo, demonstrar que teve relacionamento ou um encontro amoroso com o pai, ou através de mensagens registradas em aplicativos de mensagem etc.
E qual é o valor dessa “pensão provisória”? Para se chegar a um valor será necessário verificar as necessidades da gestante e as possibilidades financeiras do suposto pai.
Importante ressaltar, que caso ao final do processo de Alimentos Gravídicos restar negativa a paternidade, a gestante só será responsabilizada se for comprovada a sua má-fé, ou seja, se entrou com ação já sabendo que aquele não era o pai ou caso tenha agido de maneira imprudente.
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